O POSITIVISMO JURÍDICO

quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Augusto Comte, em sua linha de pensamento positivista, definiu aspectos importantes dentro do Positivismo Filosófico:

1 – A lei dos três estados – o pensamento humano passa por três etapas:

a) teológica ou mitológica : deuses, demônios. Os chefes e imperadores eram considerados representantes dos deuses.
b) metafísica : explicação das coisas através de princípios abstratos. Natureza pela causa e pelo fim.
c) Classificação das Ciências : classificar das mais gerais às mais específicas, das mais simples às mais complexas.

O Positivismo Jurídico rejeita todos os elementos de abstração, inclusive o próprio Direito Natural, por julgá-la metafísica e anticientífica. O objeto da Ciência do Direito tem por missão estudar as normas que compõem a ordem jurídica vigente, devendo utilizar apenas os juízos de constatação ou de realidade, não considerando juízos de valor. Para o positivismo jurídico, só existe uma ordem jurídica: a emanada pelo Estado e que é soberana.

A chamada Escola da Exegese defendeu o fetichismo legal e sua doutrina era baseada no codicismo. O Direito repousava exclusivamente na lei.

O positivismo jurídico é uma doutrina que não atende as expectativas sociais de justiça, apesar de favorecer o valor segurança, não alcança a natureza do homem.

Informações:
Disciplina - Introdução ao Estudo do Direito
Resumo do Capítulo 38 : Positivismo Jurídico

Referência Bibliográfica:
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 36 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.