Augusto
Comte, em sua linha de pensamento positivista, definiu aspectos
importantes dentro do Positivismo Filosófico:
1 – A lei dos três estados – o pensamento humano passa por três
etapas:
a)
teológica ou mitológica :
deuses, demônios. Os chefes e imperadores eram considerados
representantes dos deuses.
b)
metafísica : explicação das
coisas através de princípios abstratos. Natureza pela causa e pelo
fim.
c)
Classificação das Ciências : classificar
das mais gerais às mais específicas, das mais simples às mais
complexas.
O Positivismo Jurídico rejeita todos os elementos de abstração,
inclusive o próprio Direito Natural, por julgá-la metafísica e
anticientífica. O objeto da Ciência do Direito tem por missão
estudar as normas que compõem a ordem jurídica vigente, devendo
utilizar apenas os juízos de constatação ou de realidade, não
considerando juízos de valor. Para o positivismo jurídico, só
existe uma ordem jurídica: a emanada pelo Estado e que é soberana.
A chamada Escola da Exegese defendeu o fetichismo legal e sua
doutrina era baseada no codicismo. O Direito repousava exclusivamente
na lei.
O positivismo jurídico é uma doutrina que não atende as
expectativas sociais de justiça, apesar de favorecer o valor
segurança, não alcança a natureza do homem.
Informações:
Disciplina - Introdução ao Estudo do Direito
Resumo do Capítulo 38 : Positivismo Jurídico
Referência Bibliográfica:
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 36 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.