CONSIDERAÇÕES
PRÉVIAS
A
noção de Direito se encontra necessariamente
em todos os fenômenos jurídicos concretos, dando-lhes unidade. As
disciplinas jurídicas dividem-se em duas classes: as fundamentais e
as auxiliares. A Ciência do Direito, Filosofia do Direito e
Sociologia do Direito, integram o primeiro grupo, enquanto a História
do Direito e o Direito Comparado, entre outras, compõem o segundo.
DISCIPLINAS
JURÍDICAS FUNDAMENTAIS
1)
Ciência do Direito =>
Também chamada Dogmática Jurídica, aborda o Direito vigente em
determinada sociedade e as questões relativas à sua interpretação
e aplicação. Seu papel é revelar o ser do Direito, aquele que é
obrigatório, que se acha posto à coletividade e se localiza,
basicamente, nas leis e nos códigos. São aceitos, tão somente,
juízos de constatação a fim de apurar as determinações contidas
no conjunto normativo. A Ciência do Direito define e sistematiza o
conjunto de normas que o Estado impõe à sociedade.
2)
Filosofia do Direito =>
transcende o plano meramente normativo, para questionar o critério
de justiça adotado nas normas jurídicas, preocupa-se com o dever
ser, com o melhor Direito, com o Direito justo. O objeto da Filosofia
do Direito envolve uma pesquisa lógica, pela qual se investiga o
conceito do Direito em seus aspectos mais variados e complexos e
outra de natureza axiológica que desenvolve a crítica às
instituições jurídicas, sob a ótica dos valores de justiça e
segurança.
3)
Sociologia do Direito => examina
o fenômeno jurídico do ponto de vista social, a fim de observar a
adequação da ordem jurídica aos fatos sociais. As relações entre
sociedade e Direito, que formam o núcleo de seus estudos, podem ser
investigadas sob os seguintes aspectos:
(a) adaptação do Direito à vontade social;
(b) cumprimento pelo povo das leis vigentes e a aplicação destas
pelas autoridades;
(c) correspondência entre os objetivos visados pelo legislador e
os efeitos sociais provocados pelas leis.
O
Direito de um povo se revela autêntico, quando retrata a vida
social, quando se adapta ao momento histórico, quando evolui à
medida que o organismo social ganha novas dimensões. A Sociologia do
Direito é, portanto, um ramo autônomo do conhecimento e não se
confunde seu objeto com o de qualquer outra ciência que também se
relacione com o direito, por isso que se preocupa apenas com o
direito como fato social concreto, integrante de uma superestrutura
social.
DISCIPLINAS
JURÍDICAS AUXILIARES
1)
História do Direito =>
disciplina jurídica que tem como escopo a pesquisa e a análise dos
institutos jurídicos do passado. Seu estudo pode limitar-se a uma
ordem nacional, abranger o Direito de um conjunto de povos
identificados pela mesma linguagem ou formação, ou se estender ao
plano mundial. Para a Escola Histórica do Direito, o Direito era um
produto da História. A pesquisa histórica pode recorrer às fontes
jurídicas, que tomam por base as leis, o Direito costumeiro,
sentenças judiciais e obras doutrinárias, e às fontes não
jurídicas, como livros, cartas e documentos.
2)
Direito Comparado => tem por
objeto o estudo comparativo de ordenamentos jurídicos de diferentes
Estados, com o propósito de revelar as novas conquistas alcançadas
em determinado ramo jurídico e que podem orientar legisladores. O
efeito prático do Direito Comparado é o aproveitamento, por um
Estado, da experiências jurídica de outro. Para Vittorio Scialoja o
Direito Comparado visa:
(a) a dar ao estudioso uma orientação acerca do Direito de outros
países;
(b) a determinar os elementos comuns e fundamentais das
instituições jurídicas e registrar o sentido da evolução destas;
(c) a criar um instrumento adequado para futuras reformas.
Informações:
Disciplina - Introdução ao Estudo do Direito
Resumo do Capítulo 2 : As disciplinas jurídicas
Referência Bibliográfica:
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 36 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 9-15.
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