As disciplinas jurídicas

domingo, 27 de julho de 2014


CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS

A noção de Direito se encontra necessariamente em todos os fenômenos jurídicos concretos, dando-lhes unidade. As disciplinas jurídicas dividem-se em duas classes: as fundamentais e as auxiliares. A Ciência do Direito, Filosofia do Direito e Sociologia do Direito, integram o primeiro grupo, enquanto a História do Direito e o Direito Comparado, entre outras, compõem o segundo.

DISCIPLINAS JURÍDICAS FUNDAMENTAIS

1) Ciência do Direito => Também chamada Dogmática Jurídica, aborda o Direito vigente em determinada sociedade e as questões relativas à sua interpretação e aplicação. Seu papel é revelar o ser do Direito, aquele que é obrigatório, que se acha posto à coletividade e se localiza, basicamente, nas leis e nos códigos. São aceitos, tão somente, juízos de constatação a fim de apurar as determinações contidas no conjunto normativo. A Ciência do Direito define e sistematiza o conjunto de normas que o Estado impõe à sociedade.


2) Filosofia do Direito => transcende o plano meramente normativo, para questionar o critério de justiça adotado nas normas jurídicas, preocupa-se com o dever ser, com o melhor Direito, com o Direito justo. O objeto da Filosofia do Direito envolve uma pesquisa lógica, pela qual se investiga o conceito do Direito em seus aspectos mais variados e complexos e outra de natureza axiológica que desenvolve a crítica às instituições jurídicas, sob a ótica dos valores de justiça e segurança.

3) Sociologia do Direito => examina o fenômeno jurídico do ponto de vista social, a fim de observar a adequação da ordem jurídica aos fatos sociais. As relações entre sociedade e Direito, que formam o núcleo de seus estudos, podem ser investigadas sob os seguintes aspectos:

(a) adaptação do Direito à vontade social;
(b) cumprimento pelo povo das leis vigentes e a aplicação destas pelas autoridades;
(c) correspondência entre os objetivos visados pelo legislador e os efeitos sociais provocados pelas leis.

O Direito de um povo se revela autêntico, quando retrata a vida social, quando se adapta ao momento histórico, quando evolui à medida que o organismo social ganha novas dimensões. A Sociologia do Direito é, portanto, um ramo autônomo do conhecimento e não se confunde seu objeto com o de qualquer outra ciência que também se relacione com o direito, por isso que se preocupa apenas com o direito como fato social concreto, integrante de uma superestrutura social.

DISCIPLINAS JURÍDICAS AUXILIARES

1) História do Direito => disciplina jurídica que tem como escopo a pesquisa e a análise dos institutos jurídicos do passado. Seu estudo pode limitar-se a uma ordem nacional, abranger o Direito de um conjunto de povos identificados pela mesma linguagem ou formação, ou se estender ao plano mundial. Para a Escola Histórica do Direito, o Direito era um produto da História. A pesquisa histórica pode recorrer às fontes jurídicas, que tomam por base as leis, o Direito costumeiro, sentenças judiciais e obras doutrinárias, e às fontes não jurídicas, como livros, cartas e documentos.

2) Direito Comparado => tem por objeto o estudo comparativo de ordenamentos jurídicos de diferentes Estados, com o propósito de revelar as novas conquistas alcançadas em determinado ramo jurídico e que podem orientar legisladores. O efeito prático do Direito Comparado é o aproveitamento, por um Estado, da experiências jurídica de outro. Para Vittorio Scialoja o Direito Comparado visa:

(a) a dar ao estudioso uma orientação acerca do Direito de outros países;
(b) a determinar os elementos comuns e fundamentais das instituições jurídicas e registrar o sentido da evolução destas;
(c) a criar um instrumento adequado para futuras reformas.

Informações:
Disciplina - Introdução ao Estudo do Direito
Resumo do Capítulo 2 : As disciplinas jurídicas

Referência Bibliográfica:
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 36 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 9-15.

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